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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11191-23.2018.5.15.0146

Multa por litigância de má-fé: trecho insuficiente

  • Direito do Trabalho
  • Multa por litigância de má-fé
  • Trecho insuficiente
  • Transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão regional
  • Óbice do artigo 896, §1-a, i, da CLT
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista interposto. No caso, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. De fato, a transcrição tão somente da parte dispositiva do acórdão regional não atende à exigência legal, uma vez que o excerto reproduzido não contempla a integralidade dos fundamentos que embasaram a decisão da Corte de origem, tendo sido omitidos aspectos essenciais à adequada análise das razões que ensejaram a condenação à multa por litigância de má-fé. Incide, pois, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Penalidades Processuais

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