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Jurisprudências

TSTRR-Emb 1000468-41.2020.5.02.0332

Horas extras: motorista

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Motorista
  • Transporte rodoviário
  • Controle de jornada não juntado
  • Ônus da reclamada
  • Violação do art. 74, §2º, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. CONTROLE DE JORNADA NÃO JUNTADO. ÔNUS DA RECLAMADA. VIOLAÇÃO DO ART. 74, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 74, §2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – EXAME DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (Id. 3e65c93). OPOSIÇÃO PREMATURA. NÃO CONHECIMENTO. Após o provimento do agravo de instrumento, para determinação o processamento do recurso de revista do reclamante, ainda pendente de julgamento, a reclamada opôs embargos de declaração. Nos termos do art. 897-A, caput, da CLT, cabíveis os embargos de declaração da sentença ou acórdão no prazo de cinco dias. Desse modo, é extemporânea a oposição de embargos de declaração, antes da conclusão do julgamento do recurso de revista. Embargos de declaração não conhecidos. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. CONTROLE DE JORNADA NÃO JUNTADO. ÔNUS DA RECLAMADA. 1 - De acordo com as Leis nº 12.619/2012 e 13.103/2015, é obrigatório o controle de jornada de trabalho dos motoristas profissionais. Assim, estando obrigada a manter o controle de jornada dos seus empregados, na forma do art. 74, § 3.º, CLT, a não apresentação dos controles de jornada pela reclamada a partir da data da vigência das referidas Leis, atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 74, § 2º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração (petição Id 3e65c93); III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 74, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com respectivo adicional, decorrentes da prorrogação da duração do trabalhador para além da 8ª diária e da 44ª semanal e da não concessão de intervalos intrajornada e interjornada, além do adicional noturno de 20% para o labor das 22h00 às 05h00, conforme se apurar em liquidação, devendo prevalecer, nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST, a jornada indicada na inicial. A partir de 11/11/17 o pagamento dos intervalos deve considerar apenas o período suprimido, com acréscimo de 50%. Invertidos os ônus de sucumbência. Honorários advocatícios em favor do reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Juros e correção monetária na forma do quanto decidido nas ADCs 58 e 59 pelo STF. Custa em R$ 4.400,00 reais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 220.000,00 reais. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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