TSTAg-AIRR 0000729-27.2021.5.10.0021
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS – MULTA. 1. Na decisão agravada, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão dos elevados valores da causa (R$ 771.908,30) e da condenação (R$ 500.000,00), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que tratava das questões relativas à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à estabilidade provisória e aos consectários deferidos com a indenização substitutiva com lastro no óbice da Súmula 126 do TST e na preclusão (art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST), e ao apelo do Reclamante, que versava sobre o período da estabilidade provisória, por inobservância do comando do art. 896, §1-A, I, da CLT. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando a cada Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 12.504,42 (doze mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol da Parte contrária. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator