TSTAg-AIRR 0010154-19.2024.5.18.0161
Cerceamento de defesa não constatado: não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa não constatado
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à “nulidade da decisão de origem por cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova oral”, o recurso de revista da Reclamada, efetivamente, está fadado ao insucesso, notadamente porque, à luz dos arts. 765 e 852-D da CLT e 370 e 371 do CPC, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, contribuindo para a rápida solução do litígio, e possui o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST, citada no despacho de admissibilidade a quo. II. Sendo essa a situação dos autos, até porque o TRT considerou desnecessária a produção de prova oral e dirimiu a questão da insalubridade com base na prova técnica, não há de se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, o indeferimento do pedido de produção de prova oral foi realizado de forma fundamentada, com expressa constatação de que o acervo probatório (prova pericial) era suficiente para o convencimento do julgador. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator