TSTEDCiv-AIRR 0000383-89.2023.5.08.0206
Ente público: empregado contratado por unidade descentralizada de execução da educação
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ente público
- Pessoa jurídica de direito privado
- Terceirização
- Contratação sem prévia aprovação em concurso público
- Nulidade do contrato de trabalho
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. No caso em apreço, esta Sexta Turma, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento do Estado do Amapá, considerou ausente a transcendência da causa, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Assim, verifica-se que o embargante não indica omissão no acórdão, limitando-se a renovar seus argumentos quanto ao tema de fundo, o que impossibilita a delimitação da extensão de seu inconformismo, pois tal questão não foi abordada pela decisão embargada. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator