TSTRR 0021147-95.2023.5.04.0016
Adicional de insalubridade: aplicação de injetáveis e realização de testes de covid-19
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Aplicação de injetáveis e realização de testes de covid-19
- Em tal contexto, a Corte de origem reformou a r
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS E REALIZAÇÃO DE TESTES DE COVID-19. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA N. 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região. 2. Discute-se nos autos o deferimento do pagamento do adicional de insalubridade aos empregados que aplicam injetáveis e realizam testes de Covid-19 em farmácias/drogarias. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, conforme o laudo pericial “O reclamante poderia ter contato com secreções dos clientes os quais poderiam estar contaminados com Covid - 19, pois prestava atendimento e mantinha contato com possíveis pacientes que necessitam de isolamento por doenças infecto contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados de forma intermitente e habitual em sua rotina de trabalho”. Registrou, ainda, que “As atividades desempenhadas pela reclamante exigem contato direto e permanente com clientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, permitindo o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que assegura adicional de insalubridade em grau máximo”. Em tal contexto, a Corte de origem reformou a r. sentença para deferir ao autor o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no período de 09/2021 a 22/04/2022 e em grau médio, de 23/04/2022 a 10/2023, nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a aplicação de injetáveis ocorria de forma meramente eventual, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. No entanto, observa-se que, no caso presente, o autor trabalhava em farmácia aplicando injeções e realizando testes rápidos de COVID-19. As atividades não eram desempenhadas em ambiente hospitalar e, dessa forma, as pessoas testadas não podem ser enquadradas como “pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas”, como define o anexo 14 da NR 15, pois não estavam submetidas a cuidados médicos. 6. Portanto, inexistindo “contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas” ou com seus “objetos pessoais não esterilizados”, consoante anexo 14 da NR 15, não há falar em grau máximo de insalubridade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 448, I, do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período imprescrito. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator