TSTEDCiv-Ag-AIRR 20752-47.2015.5.04.0384
Gmaab/vpm/kab embargos de declaração cível em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista das rés
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação em atividade insalubre
- Necessidade de autorização da autoridade competente
- Norma coletiva inválida
- Adicional de Insalubridade
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Horas Extras
Ementa
GMAAB/vpm/KAB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NORMA COLETIVA INVÁLIDA. 1. De início, registre-se que, consta na decisão embargada que, a despeito das controvérsias acerca da possibilidade de adoção concomitante dos dois sistemas de compensação de horários, bem como no que se refere à validade de instrumento normativo de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, o Tribunal Regional manteve a sentença por considerar que " o sistema de banco de horas adotado pela empresa não atende os requisitos previstos na convenção coletiva de trabalho, especialmente no que se refere ao efetivo controle de créditos e débitos de horas ". 2. Assim, concluiu-se que a Corte de origem formou seu convencimento a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual a necessidade de reexaminar fatos e provas inviabiliza o processamento do recurso de revista, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Não obstante, considerando que as alegações das embargantes quanto à validade da cláusula coletiva que autoriza o regime compensatório semanal em atividade insalubre envolve matéria do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, necessárias se fazem as seguintes considerações, apenas a título de esclarecimentos . 4. Em que pese o regime de compensação tenha sido instituído por norma coletiva, sua validade exige o atendimento das disposições do artigo 60 da CLT, isto é, requer a autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. 5. A respeito do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impende destacar que a Suprema Corte colocou à margem de negociação coletiva os direitos indisponíveis, e que o artigo 60 da CLT, por ser norma que regula questão de saúde e segurança do trabalho, com igual respaldo constitucional (artigo 7º, XXII), torna indispensável a autorização ministerial para a prorrogação da jornada em atividade insalubre. Precedentes desta Corte. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER os embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais