STJAgRg no AgRg no AREsp 2.301.458
Furto qualificado: valor ínfimo
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Valor ínfimo
- Restituição integral à vítima
- Reiteração delitiva
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
2. Ainda que no caso dos autos o recorrido seja reincidente em crimes de natureza patrimonial, o valor presumidamente ínfimo das res furtivae, consistente em três facas avaliadas em R$ 90,00 (noventa reais), não justifica a não aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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