TSTAg-AIRR 0000776-14.2023.5.08.0012
Horas extraordinárias
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deferiu o pagamento de horas extraordinárias excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta hora semanal. A Corte Regional, com base nas provas constantes nos autos, concluiu que o reclamante trabalhava de segunda a sexta das 7h30 às 19h30, com intervalo de uma hora para repouso e alimentação e em dois sábados por mês, das 7h30 às 17h30 também com intervalo de uma hora. 2. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator