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Jurisprudências

TSTRR 1002345-60.2017.5.02.0610

Quebra de caixa: reflexos em licença-prêmio, apip, plr e dsr

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO, APIP, PLR E DSR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Regional não reconheceu os reflexos da quebra de caixa sobre o DSR, uma vez que a parcela possui base de apuração mensal e, assim, já contemplara os descansos semanais, o que está alinhado com a jurisprudência do TST sobre a matéria. 2. Quanto à pretensão de integração do adicional de quebra de caixa à licença prêmio, à APIP e à PLR, o Regional não admitiu os reflexos com base em interpretação do teor de itens de regulamentos internos específicos da Reclamada. O revolvimento interpretativo de tais regras equivale ao reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Julgados do TST. 3. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. ADC’S Nos 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, em razão das quais o presente feito foi sobrestado nesta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulada com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase extrajudicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Conforme se extrai dos itens 4 e 5 da ementa do precedente em referência, não se mostra adequada a pretensão de uso da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, conforme pretendido pela Reclamada. Na fase extrajudicial, os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pela aplicação do IPCA-E, ademais da incidência de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Na fase judicial, incidirá apenas a Taxa SELIC como fator de atualização e de juros moratórios. Sublinha-se que, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF, os processos em curso sobrestados na fase de conhecimento, como no presente caso, "devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)", pelo que se aplica de ofício os parâmetros de atualização e juros definidos no precedente. 3. Reconhecida a transcendência política. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "quebra de caixa / reflexos" e não reconhecer sua transcendência; II - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "correção monetária" por violação ao disposto no art. 5º, inciso II, da CF/1988, e, de ofício, ao precedente firmado nas ADCs nos 58 e 59, reconhecer a transcendência política e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência, na fase extrajudicial, do IPCA-E, para além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, e, na fase judicial, da Taxa SELIC como fator de atualização e de juros moratórios até 29/8/2024, data após a qual serão observadas as alterações legais promovidas pela Lei nº 14.905/2024, segundo a qual incidirá o IPCA para atualização monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e a taxa de juros calculada segundo o art. 406, do Código Civil.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária

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