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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000759-88.2020.5.02.0090

Não cumprimento dosrequisitosdo § 1º-a, IV, do artigo 896 da CLT

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Não cumprimento dosrequisitosdo § 1º-a, IV, do artigo 896 da CLT
  • Horas extraordinárias
  • Regime decompensação de jornada
  • Previsão expressa em norma coletiva
  • Validade
  • Inaplicabilidade

Ementa

AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOSREQUISITOSDO § 1º-A, IV, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo . 2. Na hipótese , constata-se que, nas razões do recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, a parte não transcreveu os trechos do v. acórdão regional que examinou os embargos de declaração, vez que, no local em que indica a referida transcrição, a agravante transcreveu trecho do v. acórdão regional embargado. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DECOMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA Nº 291. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização prevista na Súmula nº 291, porquanto restou consignado, tanto na sentença quanto no v. acórdão regional, inexistir supressão de horas extraordinárias habituais. Registrou, ainda, que houve compensação de jornada de trabalho, conforme autorizado por normas coletivas acostadas apresentadas nos autos. 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta supressão de horas extraordinárias, inclusive no período anterior a fevereiro de 2020, por meio da análise das normas coletivas de 2015 em diante, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pelaSúmulanº126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros I - por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto a preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional; II - por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, negar provimento ao agravo no tema "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA Nº 291. INAPLICABILIDADE".

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização

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