Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100032-07.2020.5.01.0051

Intervalo do artigo 384 da CLT: aplicação a contratos iniciados anteriormente e mantidos após a alteração da lei

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo do artigo 384 da CLT
  • Limitação temporal
  • Intervalo de digitador
  • Não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Transcrição insuficiente
  • Decisão mantida por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO. 1. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A discussão dos autos centra-se na eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/2017 quanto ao intervalo para mulher previsto no artigo 384 da CLT, no que toca aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor do aludido diploma legal. 2. Com efeito, o artigo 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação, de fato, deve se limitar a 10.11.2017. 3. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. 4. A propósito, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o direito da reclamante ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT, limitando a condenação ao período anterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017. 6. A referida decisão, portanto, foi proferida em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a matéria. 7. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, requerendo o processamento de seu recurso, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento que deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO DE DIGITADOR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, o qual não aborda todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para solucionar a questão. 3. Revela-se desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A despeito de a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.