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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.836.594

Dosimetria da Pena: critério de Exasperação

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Dosimetria da Pena
  • Critério de Exasperação
  • Discricionariedade Judicial

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Critério de Exasperação. Discricionariedade Judicial. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 83, STJ.

2. A defesa sustenta desproporção no aumento da pena-base acima do mínimo legal, defendendo a adoção de fração de 1/6 por vetorial negativa, e requer o redimensionamento da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento em duas circunstâncias judiciais negativas, foi desproporcional e se há direito subjetivo à aplicação de fração aritmética fixa na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não há critério matemático obrigatório para a fração de aumento na primeira fase da dosimetria, sendo assegurada a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.

5. No caso concreto, a exasperação da pena-base foi fundamentada na maior reprovabilidade da conduta do agravante, que desempenhava papel de destaque no esquema criminoso, e na natureza e quantidade das drogas apreendidas (oxi, maconha e cocaína), circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, e a defesa não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou trouxe julgados supervenientes aptos a infirmar a orientação consolidada.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há critério matemático obrigatório para a fração de aumento na primeira fase da dosimetria da pena, sendo assegurada a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.

2. A exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias preponderantes, como a natureza e quantidade das drogas, é válida quando devidamente fundamentada nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no documento.

Tese

1. Não há critério matemático obrigatório para a fração de aumento na primeira fase da dosimetria da pena, sendo assegurada a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.

2. A exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias preponderantes, como a natureza e quantidade das drogas, é válida quando devidamente fundamentada nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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