Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 10504-20.2018.5.03.0101

Responsabilidade subsidiária do ente público: portanto, não se trata de uma responsabilização automática

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Portanto, não se trata de uma responsabilização automática
  • Indenização por Dano Moral
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DURANTE TODO O CONTRATO E NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), por maioria, o STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Além disso, a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, reforça essa responsabilidade. O artigo 17 da Convenção estabelece o dever de cooperação entre todos os empregadores que compartilham o mesmo ambiente de trabalho, visando garantir o cumprimento das normas de saúde e segurança. A importância dessa convenção foi reconhecida pela própria OIT em 2022, demonstrando o alcance global da obrigação de proteger o ambiente de trabalho. Portanto, considerando as evidências fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional (que não podem ser modificadas nesta instância superior) e o conjunto de normas constitucionais, legais e internacionais aplicáveis, a responsabilização subsidiária do ente público está em plena consonância com o item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.118. Diante disso, a não fruição do intervalo intrajornada durante todo o contrato e não fornecimento de equipamento de proteção individual não apenas comprova a falha na fiscalização, mas também demonstra uma violação direta do dever de garantir condições de trabalho adequadas. Ademais, a responsabilidade do ente público se sustenta mesmo à luz do item 1 da tese firmada pelo STF no Tema 1.118. Isso porque o Tribunal Regional não imputou a responsabilidade subsidiária com base em presunção genérica ou inversão automática do ônus da prova, mas a partir da constatação concreta de conduta omissiva do ente público, mediante a não fruição do intervalo intrajornada durante todo o contrato e não fornecimento de equipamento de proteção individual , o que demonstrou a ausência de fiscalização das condições de trabalho. Portanto, não se trata de uma responsabilização automática. Trata-se de uma situação fática específica em que a omissão na fiscalização por parte do poder público, devidamente constatada pelo Tribunal Regional, demonstra a falha no dever de proteção que recai sobre a Administração Pública, justificando sua responsabilização subsidiária, conforme estabelecido no item 1 do Tema 1.118 do STF. Trata-se de uma situação fática específica em que a omissão na fiscalização por parte do poder público, devidamente constatada pelo Tribunal Regional, demonstra a falha no dever de proteção que recai sobre a Administração Pública, justificando sua responsabilização subsidiária, conforme estabelecido nos itens 1, 3 e 4 do Tema 1.118 do STF. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo de instrumento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Reflexos; Divisor; Ente Público; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.