TSTAg-AIRR 0024130-08.2024.5.24.0006
Ausência de demonstração analítica: óbice do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração analítica
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DROGARIA BRASIL POPULAR LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM BLOCO, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, SEM CORRELAÇÃO COM OS TÓPICOS IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A transcrição de trechos do acórdão regional em bloco, no início das razões recursais, desacompanhada da necessária correlação com os tópicos impugnados e da demonstração analítica das violações apontadas, não atende às exigências legais, conforme iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. II. A alegação de formalismo excessivo não afasta o óbice processual, porquanto os requisitos legais visam viabilizar o confronto analítico entre a decisão recorrida e as razões do recurso de revista. III. Inviabilizado o processamento do recurso de revista por vício formal, resta prejudicado o exame das matérias de fundo. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator