TSTAIRR 0100468-33.2021.5.01.0082
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Comprovação do registro da apólice na susep
- Número constante do próprio instrumento
- Ausência, da certidão de regularidade da seguradora
- Apresentação tempestiva não demonstrada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NÚMERO CONSTANTE DO PRÓPRIO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA, DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção, ao fundamento de que não foram observados, na documentação apresentada em substituição ao depósito recursal, os requisitos previstos no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT. 2. A SbDI-1 desta Corte, firmou entendimento no sentido de que a juntada de documento específico para comprovação do registro da apólice perante a SUSEP é dispensável quando o respectivo número consta do próprio instrumento, hipótese verificada no caso. 3. Subsiste, contudo, a ausência de comprovação da apresentação, no prazo alusivo ao recurso de revista, da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, exigida nos moldes do art. 5º, III, do referido Ato Conjunto. 4. No julgamento do E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 20/3/2026 a SbDI-1, definiu que a ausência tempestiva da documentação exigida pelo Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT equivale à inexistência do depósito recursal, e não a recolhimento insuficiente, sendo incabível a concessão de prazo para regularização posterior. 5. Encontrando-se a decisão agravada, no aspecto remanescente, em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST, não se configurando a transcendência do debate proposto. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator