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Jurisprudências

TSTAIRR 0024079-57.2022.5.24.0041

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Em sede de recurso de revista, a executada alega que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre teses relevantes ao deslinde da controvérsia, embora tenha sido provocado por embargos de declaração. A recorrente restringe-se a apresentar argumentos genéricos de ausência de fundamentação, circunstância que impossibilita a delimitação da questão fática que se pretende ver examinado pelo Regional e a sua relevância ao deslinde da controvérsia, bem como não possibilita aferir violação do art. 93, IX, da CF. Constata-se, portanto, que as razões do recurso de revista não apontam objetivamente os pontos omissos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. É de bom alvitre registrar que a transcrição dos embargos de declaração tem o condão apenas de fazer prova da efetiva provocação do Regional para a apreciação das questões que o recorrente aponta como não enfrentadas em sede de recurso de revista. Assim, além da transcrição das peças obrigatórias ao aparelhamento da tese da negativa de prestação jurisdicional, deve o recorrente especificar fundamentadamente as questões não enfrentadas e de que forma elas teriam relevância para alterar o resultado da lide, o que não ocorreu no caso em análise. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA COM DISCIPLINA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sede de recurso de revista, o executado defende a necessidade de suspensão da presente demanda até que se alcance solução na ação declaratória de nulidade n° 1012413-52.2017.4.01.3400. Para tanto, assevera que na referida ação, em trâmite na Justiça Comum Federal, foi requerida a declaração de nulidade da Portaria MTE n° 1565/2014, alcançando-se, em sede de tutela de urgência, no mês de janeiro de 2024, a suspensão dos efeitos da portaria até o julgamento definitivo da lide. Prossegue defendendo que a realização do pagamento de adicional de periculosidade foi promovida de maneira indevida, de modo que o deslinde da ação anulatória, com o reconhecimento da nulidade da Portaria MTE n° 1565/2014, que autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, resultará na constituição de créditos aptos a serem compensados com os créditos pretendidos na presente execução. A partir do exame detalhado dos autos, é possível verificar que o Regional apresentou entendimento no sentido de o suposto crédito que o recorrente afirma possuir não é definitivo, haja vista estar ancorado em decisão precária, circunstância que inviabilizaria a sua compensação com o crédito decorrente de decisão com trânsito em julgado. Em seguida, afasta a relação de prejudicialidade entre o presente feito e o processo em trâmite no TRF da 1ª Região, concluindo pela ausência de necessidade de suspensão da execução. De início, é de bom alvitre registrar que as pretensões de suspensão do processo e compensação de créditos estão interligadas, haja vista que o deslinde de toda a pretensão recursal deve ser centralizado na possibilidade de compensação de créditos nos termos trazidos pela recorrente. Ora, a discussão sobre a necessidade de suspensão do processo perpassa pelo exame da possibilidade de compensação de créditos, na forma como requerida pela recorrente. Por outro lado, deve ser registrado que a pretensão recursal emerge de processo com natureza executiva, razão pela qual a solução à lide perpassa pela verificação de violação a norma constitucional, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Delineadas tais premissas, é possível constatar de logo que a matéria controvertida encontra solução em normas de natureza infraconstitucional, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Com efeito, o tema compensação está detalhadamente disciplinado em capítulo do direito das obrigações do código civil, de modo que a verificação dos requisitos autorizadores da compensação exigiria o exame de dispositivos infraconstitucionais. Assim, eventual violação dos artigos 1º, 5º, XXII, LIV e LV e 18, da CF, se existente, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, circunstância que não autoriza o conhecimento do recurso de revista interposta em execução, conforme já registrado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto à negativa de prestação jurisdicional; II) não reconhecer a transcendência no tocante ao tema ¿Compensação de créditos. Pedido de suspensão do processo. Relação de prejudicialidade. Disciplina infraconstitucional¿; III) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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