TSTRR 286-34.2023.5.17.0014
Rito sumaríssimo: estabilidade da gestante
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade da gestante
- Renúncia ao direito
- Ausência de assistência sindical ou da autoridade local competente
- Decisão Regional em desconformidade com este entendimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Em face da plausibilidade da indigitada ofensa ao art. 10, II, " b ", do ADCT, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se reconhecer o direito à estabilidade da gestante. 2. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional, prevista no art. 10, II, " b ", do ADCT, objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Assim, interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão da empregada gestante sem assistência do sindicato ou da autoridade local competente, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador. 3. Nesse sentido, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n.º 55 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato pro?ssional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT ". 4. Decisão Regional em desconformidade com este entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT e, no mérito dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.