TSTRR-ED-ED-Ag-ED-RR 20258-48.2014.5.04.0731
Estabilidade provisória: doença ocupacional constatada depois da despedida
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional constatada depois da despedida
- Ausência de incapacidade laboral
- Inaplicabilidade do item II da súmula n° 378 do TST
- Estabilidade Acidentária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA DEPOIS DA DESPEDIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 378 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante preconizado pelo item II da Súmula n° 378 desta Corte Superior, " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". 2. Como se observa, esse verbete estabelece como um dos requisitos para a estabilidade provisória que a " doença profissional guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ", isto é, refere-se à doença incapacitante, na medida em que referido requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. 3. In casu, o acórdão regional é expresso em consignar que o reclamante está apto para o trabalho, ou seja, não ficou evidenciada a incapacidade laboral, a acolher a pretensão de estabilidade, mormente considerando os termos do art. 20, § 1º, "c", da Lei n° 8.213/91, segundo o qual não é considerada doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Negativa de Prestação Jurisdicional