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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 1001256-77.2017.5.02.0003

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização por "pejotização"
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Impossibilidade
  • Analista programador
  • C) recurso de revista interposto pela reclamada
  • Trabalhador autônomo

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ANALISTA PROGRAMADOR. TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o agravo de instrumento à luz da tese fixada pelo STF no Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANALISTA PROGRAMADOR. TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao art. 3º da CLT, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANALISTA PROGRAMADOR. TRABALHADOR AUTÔNOMO. PESSOA JURÍDICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se o reconhecimento de vínculo empregatício no período que antecedeu à formalização do pacto laboral entre a 1ª reclamada e o reclamante, contratado como analista programador, por meio de pessoa jurídica, pelas 2ª e 3ª reclamadas, as quais foram contratadas pela 1ª reclamada. II. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, no julgamento do RE nº 958.252 - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixou a tese de que: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Nesse contexto de toda terceirização ser considerada lícita, não há mais espaço para presumir-se a fraude trabalhista em razão da existência de terceirização por "pejotização". III. Ademais, as premissas fáticas indicadas no acórdão recorrido a fim de caracterizar a relação empregatícia entre as partes não revelam haver subordinação jurídica plena, assim configurada a sujeição do trabalhador ao poder hierárquico da empresa, ou seja, aos poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e, principalmente, punitivo. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período que antecedeu à formalização do vínculo, julgando improcedentes os pedidos referentes a este período.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Prescrição e Decadência; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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