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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000287-61.2023.5.06.0002

Negativa de prestação jurisdicional: jornada de trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Jornada de trabalho
  • Sistema gool system
  • O que efetivamente ocorreu no caso concreto
  • Horas extras
  • Prova documental e oral

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA GOOL SYSTEM. No presente caso, verifica-se que os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para o não provimento recurso ordinário interposto pela reclamante, são suficientes, pois a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão em conformidade com o artigo 131 do CPC. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Tribunal Regional esboçou tese explícita sobre o tema dito omitido. O Regional assim consignou: “O Acórdão apreciou a questão, inclusive fazendo menção expressa aos meses indicados pelo obreiro (Id a85fb18, fl. 897/898): [...] Acerca do pleito sucessivo de diferença de hora extra, de fato, em setembro/2019 (id cfd2d6c, fl. 398) o obreiro realizou 23,23 horas extras, sendo pagas 9,03 no contracheque de setembro/2019 (Id abe05c3, fl. 294). Também apontou o demandante incorreção no mês de junho/2021, apontando 17,69 horas em sobrejornada. Indica o obreiro, portanto, como diferenças de horas extras aquelas realizadas após a jornada aproximada de 7h20minutos, o que encontra em contradição à CCT da categoria, que somente considera como extraordinárias as horas que excedam as 44 horas semanais, como bem observado pela origem.Consoante previsto na norma coletiva, as horas extras são aquelas laboradas além do limite semanal de 44 horas, que tem prevalência, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF, e não aquelas laboradas após a 7h20 diárias, como pretende o demandante. Mantido o reconhecimento da jornada registrada no Gool System, não há adicional noturno a se deferir. Aliás, como observou o magistrado, nesse ponto, não houve qualquer alegação de diferença em sede de réplica, inovando o Reclamante quando aponta diferença em sede de razões recursais”. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional, após examinar os controles de frequência – inclusive quanto ao “Sistema Gool System”, bem como a prova ora colhida na instrução, consignou que, no tocante à validade das anotações constantes dos cartões de ponto, o reclamante não se desvencilhou a contento do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, porquanto da análise detida da prova testemunhal produzida neste caderno eletrônico não é possível concluir que os registros ali efetuados não contemplam toda a sua jornada de trabalho. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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