TSTRRAg 1620-56.2020.5.09.0653
(3ª Turma) GMABB/ja I: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- (3ª Turma) GMABB/ja I
- Execução
- Coisa julgada
- Juros e correção monetária
- Índices aplicáveis na fase pré-judicial
- Observância das alterações promovidas pela lei 14.905/2024
Ementa
(3ª Turma) GMABB/ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi integralmente recebido, constituindo erro material a conclusão de que teve o seguimento denegado. Agravo de instrumento prejudicado. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.905/2024. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A incidência da taxa SELIC na fase judicial expressa a aplicação de juros e correção monetária. Em relação à fase pré-judicial, o STF ainda destacou que " além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". 2. Ainda, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALBERTO BASTOS BALAZEIROMinistro Relator