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Jurisprudências

TSTRR 111400-73.2009.5.17.0141

Anterior à lei nº 13.015/2014: administração pública

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, sem apontar elementos probatórios concretos aptos a caracterizar a culpa estatal. Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido que: "Note-se que, durante todo o contrato de trabalho, deixou a empregadora de contraprestar as horas extras trabalhadas aos sábados e domingos, conforme consta na sentença recorrida.(...) Não consta, ainda, documento demonstrando o pagamento de quaisquer verbas resilitórias, quais sejam: aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, e multa de 40% do FGTS. Também não consta nos autos documento comprobatório de que tenha havido instauração de processo administrativo pelo segundo reclamado (Estado do Espírito Santo) para apuração das irregularidades ora apontadas ou para rescisão contratual por inadimplemento. Considerando esses fatos, conclui-se que não houve a necessária fiscalização ou que houve fiscalização inadequada por parte da tomadora de serviços.". 4. Ainda que analisada a controvérsia sob a ótica da responsabilidade subsidiária do dono da obra, não subsistiria a condenação do recorrente, nos termos da tese fixada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 6, leading case IRR-190-53.2015.5.03.0090. 5. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa tanto do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 760.931/DF (Tema 246) e nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), quanto do precedente vinculante n.º 6 desta Corte Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios

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