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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0020218-44.2022.5.04.0292

Motorista de aplicativo: reconhecimento de vínculo empregatício

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Motorista de aplicativo
  • Reconhecimento de vínculo empregatício
  • Ausência de subordinação jurídica

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O Tribunal Regional consignou que, embora presentes a pessoalidade e a onerosidade, também restaram caracterizadas a subordinação jurídica e a não eventualidade, diante da elevada frequência de viagens realizadas, reconhecendo, assim, o vínculo de emprego entre as partes. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), firmou a tese de licitude da terceirização e de outras formas de organização da atividade econômica, à luz dos princípios da livre iniciativa e da autonomia privada, afastando o reconhecimento automático de vínculo de emprego em modelos contratuais diversos, sem a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. III. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, ao afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, concluiu pelo desacerto do enquadramento jurídico adotado pelo Tribunal Regional, que, embora tenha evidenciado elementos de controle na prestação dos serviços, não demonstrou a presença de subordinação jurídica nos moldes exigidos pelos arts. 2º e 3º da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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