TSTEDCiv-Ag-RRAg 10683-90.2019.5.03.0109
Ente da administração pública indireta: distinguishing
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ente da administração pública indireta
- Distinguishing
- Bem como sobre o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF
- Empregado Público
- Seguro-Desemprego
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. INOBSERVÂNCIA DE NORMA INTERNA QUE ESTABELECEU O PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA Foi negado provimento ao agravo mantendo-se a decisão monocrática, em que se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A embargante alega que o julgado foi omisso quanto à inaplicabilidade da norma infralegal (Resolução SEPLAG nº 40/2010) para afastar o regime celetista aplicável às empresas públicas. Requer a manifestação expressa sobre os seguintes dispositivos: arts. 5º, II, 7º, I, 93, IX, e 173, §1º, II, da Constituição Federal; 2º da CLT; 927, III e IV, do CPC; bem como sobre o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No acórdão embargado foi consignada expressamente a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.022: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Constou também que "houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024." Ocorre que, no caso dos autos, há uma peculiaridade que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral. Conforme consignado no acórdão embargado, embora tenha havido a motivação da dispensa, a reclamada não observou o art. 3º da Resolução SEPLAG 40/2010, vigente à época de admissão do reclamante, em que se estabeleceu o prévio procedimento administrativo, e que aderiu ao seu contrato de trabalho, por se tratar de norma mais benéfica do que a Resolução posterior. Registrou-se que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Resolução SEPLAG 40/2010, por se tratar de norma mais benéfica, incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados da MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A, admitidos sob a vigência da referida norma interna, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Como se vê, a nulidade da despedida do reclamante não decorreu do simples fato de ser a empregadora ente da Administração Pública Indireta, mas do fato de existir norma expressa (Resolução SEPLAG nº 40/2010), que a obriga a fundamentar a despedida de seus empregados. Por fim, estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica expendida pela recorrente. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Empregado Público; Seguro-Desemprego; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Nulidade