TSTRR 841-92.2016.5.05.0026
Execução: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Correção Monetária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada a existência de vício na decisão monocrática, afasta-se o óbice que ensejou o desprovimento do apelo e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à alegada ausência de manifestação do TRT acerca de existência de crédito em favor da exequente em razão de suposta irregularidade nas contas de liquidação. 2. No caso, emerge do acórdão regional que foi interposto agravo de petição pela reclamante "contra sentença que determinou a devolução de valor recebido a mais pela Exequente, fato motivado por sucessivas alterações de entendimento promovidas pelos tribunais superiores, seja o Tribunal Superior do Trabalho, seja o próprio Supremo Tribunal Federal". Ao prover parcialmente o apelo da autora, assentou o Regional "que não pode haver, nesta execução, a devolução do valor supostamente recebido a mais pela Reclamante". Por meio dos embargos de declaração opostos, aduziu a exequente que "não se verifica, no Acórdão ora embargado, qualquer análise acerca dos cálculos de ID. 218bd58, que acompanharam o Agravo de Petição de ID. 59e29f8, que demonstram que a Exequente/Reclamante é credora do valor de R$ 7.752,02 (sete mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), em decorrência da adequação da Execução à Decisão proferida pelo C. TST no julgamento do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista da Exequente/Reclamante e da não dedução, pelo calculista da Vara do Trabalho de origem, dos valores já recolhidos de INSS, IR e custas". Em resposta aos aclaratórios, a Corte de origem assentou que "adotou a tese de impossibilidade de cobrança de valores recebidos a mais, tornando prejudicada qualquer discussão acerca de valores porquanto tais celeumas só poderiam ser enfrentadas em eventual ação de repetição do indébito". Assinalou que "se não cabe eventual pagamento no presente processo, qualquer discussão acerca da procedência ou não do pleito da Reclamante de respaldar os cálculos dos valores recebidos é inócua, cabendo ao juízo onde tramitar eventual ação de repetição de indébito firmar juízo de valor acerca da licitude ou não da cobrança, parâmetros para atualização do débito, modulação dos efeitos das sucessivas decisões do Supremo Tribunal Federal". Contudo, a questão de existência de crédito em favor da reclamante, em razão da incorreção dos cálculos de liquidação indicada no agravo de petição, não foi enfrentada pelo Tribunal Regional, mesmo instado a se manifestar em embargos declaratórios. 3. Ao se omitir quanto aos aspectos relevantes levantados nos embargos de declaração, o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual se torna imperativo o retorno dos autos para o devido pronunciamento judicial, para fins de acesso à instância extraordinária (Súmula 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice elencado na decisão monocrática e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste acerca da existência de crédito em favor da reclamante, em razão da incorreção dos cálculos de liquidação.
Indexação
Correção Monetária