TSTEDCiv-AIRR 0100395-38.2022.5.01.0046
Omissão e contradição: não ocorrência
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Penhora de proventos
- Pessoa idosa
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Óbice processual que impede a análise do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE PROVENTOS. PESSOA IDOSA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DO MÉRITO. 1 - Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado que, de forma fundamentada, mantém o óbice ao conhecimento do recurso de revista por ausência de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 2 - A mera remissão a tópicos da peça recursal ou a reprodução de argumentos da parte não supre a exigência legal de transcrição precisa do excerto do acórdão recorrido. 3 - O reconhecimento do óbice processual formal inviabiliza o exame das questões de fundo suscitadas, inclusive aquelas relativas à alegada situação de vulnerabilidade da executada e à impenhorabilidade absoluta de proventos, por força da preclusão consumativa. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora