TSTEmb-E-ED-RRAg 11752-17.2016.5.03.0028
Fca fiat chrysler: horas extras
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Fca fiat chrysler
- Horas extras
- Minutos residuais
- Ausência de aderência com o tema 1046 de repercussão geral do STF
- Interpretação da cláusula de norma coletiva
- A Eg
Ementa
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FCA FIAT CHRYSLER. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR DESPENDIDO COM ATOS PREPARATÓRIOS AO TRABALHO E NÃO PARA ATIVIDADES PARTICULARES . AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. I - A Eg. 8ª Turma reformou o acórdão regional para reconhecer " válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis ", assentando que os minutos que antecedem e sucedem a jornada não se enquadram nessa categoria. II - É certo que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical. Contudo , diversamente do quanto assentado no acórdão embargado, a controvérsia não diz respeito à validade de norma coletiva que dispense o pagamento de minutos residuais, mas, em realidade, à interpretação da pactuação ocorrida , em que englobados unicamente " tempo utilizado para fins particulares ", e, não, os minutos destinados a outros fins, como atividades preparatórias para o trabalho. III - A norma coletiva, transcrita tanto no acórdão regional como no embargado, estabelece expressamente que a pactuação alcança somente a utilização do tempo para fins particulares. Ademais, da leitura do acórdão embargado, infere-se que houve comprovação da existência de período utilizado com atos preparatórios para execução do labor, o que se distingue do objeto da norma coletiva. IV - Assim, em que pese seja válida a referida cláusula coletiva, tal norma abarca apenas o tempo utilizado pelo empregado para fins particulares, hipótese diversa da refletida nos autos, em que as atividades desempenhadas dizem respeito a atos preparatórios ao trabalho. Portanto, impõe-se a adequação da condenação para dela não excluir os minutos destinados a atividades preparatórias ou de deslocamento, não porque não possam ser objeto de pactuação, mas porque não foram objeto de pactuação. Julgados de todas as oito Turmas do TST, envolvendo interpretação da mesma cláusula. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão Regional, no particular (fls. 700/705).
Indexação
Correção Monetária; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais