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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.257.209

Cumprimento de sentença: morte do exequente

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO EXEQUENTE. ARTS. 110, 313, I E § 2º, II, E 921, I, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA. PRECEDENTES DISTINGUIDOS. TEMA REPETITIVO N. 1.254. QUESTÃO PROCESSUAL AUTÔNOMA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO

I - A morte de uma das partes impõe a suspensão do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 921, I, do CPC/2015.

II - Na hipótese, a superação de prazo judicial para habilitação dos sucessores não se mostrou suficiente para justificar a extinção do cumprimento de sentença, diante da inexistência de prazo legal máximo de habilitação e das premissas registradas no acórdão recorrido.

III - Os precedentes invocados pela Agravante não infirmam a decisão agravada, porquanto foram proferidos sob molduras próprias de inércia ou desídia processual, distintas da hipótese examinada.

IV - O Tema Repetitivo n. 1.254 não impõe sobrestamento, porquanto versa sobre prescrição durante o período de suspensão por óbito, enquanto estes autos discutem questão processual autônoma relativa à extinção do cumprimento de sentença.

V - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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