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Jurisprudências

TSTAIRR 396-56.2014.5.23.0022

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso presente, o acórdão regional consignou que "[...] a Recorrente foi negligente na fiscalização do contrato, pois, mesmo tendo ciência das irregularidades, o contrato com a 1ª Ré foi prorrogado por 08 (oito) vezes .". E ressaltou que "[...] as notificações posteriores à prorrogação do contrato (ID.98aca47, p.01) não são suficientes para comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços, pois a prorrogação efetivada quando já havia inadimplemento das obrigações trabalhistas demonstram o comportamento omissivo por parte do 2º Réu. ". 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.

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