TSTRR 0010720-37.2024.5.03.0079
Rito sumaríssimo: preclusão
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Preclusão
- Rescisão indireta
- Ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – RITO SUMARÍSSIMO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRECLUSÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, “se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1.024, § 2º), sob pena de preclusão”. RESCISÃO INDIRETA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS – TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (IRR) Nº 70 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ao apreciar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 70, suscitado nos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Tribunal Pleno do dia 24/2/2025, reafirmou sua jurisprudência reiterada no sentido de que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ não conhecer do Recurso de Revista no tema ¿preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿; II ¿ dele conhecer no tema ¿rescisão indireta ¿ ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS¿, por violação ao art. 7º, III, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a r. sentença. Brasília, 29 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora