TSTRR 1669-42.2014.5.05.0161
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: petroleiro
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Petroleiro
- Repouso semanal remunerado em face das horas extras prestadas
- Percentual aplicável
- Gratificação
- Gratificação por Tempo de Serviço
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROLEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FACE DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. Constatado nos autos que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao Agravo Interno para que seja analisado o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PETROLEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FACE DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. Demonstrada a possível violação do art. 7.º, "a", da Lei n.º 605/49, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PETROLEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FACE DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. Cinge-se a controvérsia a respeito do percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, com base na aplicação das disposições da Lei n.º 605/1949 para o empregado petroleiro. Sobre o debate, o artigo 3.º da Lei n.º 605/1949, parte final, dispõe que " A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos ". Nessa senda, nos termos da referida legislação, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 (um sexto) do salário mensal do trabalhador, o que corresponde ao percentual arredondado de 16,67%, já pago pela reclamada ao empregado. Nesse contexto, a Corte a quo , ao determinar a aplicação do percentual de 20%, violou o art. 7.º, "a", da Lei n.º 605/49. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 7.º, "a", da Lei n.º 605/49, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de pagamento de diferença de repouso semanal remunerado sobre as horas extras e reflexos.
Indexação
Gratificação; Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão