TSTRR 1261-45.2012.5.06.0015
O Exmo: complemento da remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- O Exmo
- Complemento da remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Base de cálculo
- Inclusão de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho
- Matéria decidida pelo supremo tribunal federal 1
- E, portanto, ensejadoras de adicionais remuneratórios correspondentes
Ementa
I. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 87.623/DF A Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras ajuizou reclamação constitucional contra acórdão proferido por esta 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, relator da Reclamação Constitucional 87.623/DF, julgou " PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão impugnada (Processo 0001261-45.2012.5.06.0015), por violação ao entendimento firmado por esta CORTE no RE 1.251.927, devendo outra decisão ser proferida, em observância aos parâmetros nele fixados ". Dessa forma, cassado o acórdão de fls. 1.257/1.260, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 87.623/DF. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 87.623/DF JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ADICIONAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Em face da plausibilidade da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o agravo de instrumento merece ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 87.623/DF JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ADICIONAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. Trata-se de discussão acerca da inclusão, na base de cálculo da parcela " complemento RMNR ", instituída por norma coletiva aos empregados da Petrobras, de adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais, tais como periculosidade e noturno. A cláusula em exame, instituída pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 e mantida nos instrumentos posteriores, criou a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) – " um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados " (ou seja, uma verba destinada a promover a isonomia entre os empregados da empresa pública). Nada obstante, para seu cálculo, a norma estipulava que a parcela " complemento da RMNR " consistiria na diferença entre o valor fixo da RMNR e o salário e diversas parcelas integrantes da remuneração do empregado, inclusive aquelas pagas aos empregados que laboram em condições especiais de trabalho. 2. A controvérsia jurídica decorrente do quanto pactuado decorria da evidência matemática de que os empregados sujeitos a condições especiais de trabalho – e, portanto, ensejadoras de adicionais remuneratórios correspondentes – teriam tais adicionais incluídos para cálculo da diferença entre sua remuneração e a RMNR – ocasionando, em termos práticos, a supressão desses adicionais, igualando a remuneração de empregados submetidos a condições especiais e aqueles não sujeitos. 3. A SDI-1 desta Corte já havia se debruçado sobre a questão jurídica, firmando entendimento de que a inclusão das referidas parcelas importava em afronta ao princípio constitucional da isonomia. Precedente. A matéria jurídica, à época, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que afirmou a inexistência de repercussão geral, no julgamento do Tema 795 do repertório daquela Corte Suprema. 4. Nada obstante, por iniciativa da SDI-1, a questão jurídica foi submetida ao Tribunal Pleno da Corte, para fixação de tese jurídica por meio da sistemática de recursos de revista e embargos repetitivos. O órgão máximo deste Tribunal Superior, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, firmou tese jurídica vinculante de que " os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva ". 5. Todavia, a questão foi novamente submetida ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento definitivo do RE 1251927 (Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 17-01-2024), firmou o entendimento de que " o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos ". 6. Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 7. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que " Para efeito do cálculo do complemento em razão da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, não devem ser acrescidos ao salário básico os adicionais recebidos pelo empregado " decidindo em contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, excluir as diferenças de complemento de RMNR e reflexos e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista de condenação da reclamada ao pagamento dessas diferenças. Mantém-se o valor da condenação, inverte-se o ônus da sucumbência, a cargo do Sindicato reclamante. Por se tratar de ação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, incide o teor da Súmula 219, III do TST, em favor da parte reclamada no percentual de 5% sobre o valor dado à causa.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Honorários Advocatícios