STJAgRg no HC 1.114.785
Crime de falsificação de documento público: redução da pena-base
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime de falsificação de documento público
- Redução da pena-base
- Alegado bis in idem
- Fundamentos diversos
- Argumentos autônomos
- Afastada a extensão dos efeitos da decisão ao corréu
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDIÇÃO DE VEREADOR PARA NEGATIVAR A CULPABILIDADE E INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES. DUPLICIDADE ARGUMENTATIVA ENTRE OS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO INCREMENTO NA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AFASTADA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Em complemento, observa-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região, Sexta Turma, DJe 25/02/2022). Precedentes.
4. Pela leitura dos autos, verifica-se que não prospera a alegação defensiva de bis in idem pela utilização da condição de vereador para valorar negativamente a culpabilidade e, simultaneamente, aplicar a causa de aumento prevista no art. 297, § 1º, do Código Penal. As instâncias de origem apresentaram motivação concreta e autônoma para a vetorial da culpabilidade, pois evidenciada a maior censurabilidade da conduta pelo desvio institucional e pelo dolo qualificado; ao passo que a majorante incide por previsão típica quando o crime é cometido prevalecendo-se do cargo público. Esse entendimento está em harmonia com os julgados desta Corte Superior, segundo os quais a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a fixação do regime mais gravoso, além da incidência de causas majorantes, quando fundadas em elementos distintos e concretos, não configuram bis in idem (AgRg no HC n. 973.191/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/7/202).
5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "no crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal, embora a condição de funcionário público integre o tipo penal, não configura bis in idem a elevação da pena na primeira fase da dosimetria quando, em razão da qualidade funcional ocupada pelo agente, exigir-se-ia dele maior grau de observância dos deveres e obrigações relacionados ao cargo que ocupa" (HC 132990, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 23/6/17). Precedentes (EDcl na A Pn n. 422/RR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe 19/12/2017), entendimento aplicável ao caso, mutatis mutandis.
6. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. E, no que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 2/6/2023).
7. Essa vetorial foi desabonada porque não obstante a posição de destaque e confiança popular que o paciente detinha como vereador, ele subscreveu documento falsificado, ciente de que não se tratava de ato regularmente deliberado pela Câmara Municipal [...], utilizando sua posição para conferir aparência de legalidade a um documento sabidamente falso (e-STJ, fl. 50), o que revelou maior censurabilidade de sua conduta, e tornou a ação ainda mais grave. Nesse contexto, não há generalidade, tampouco ilegalidade nos fundamentos empregados para negativar essa vetorial.
8. Quanto às circunstâncias do delito, as instâncias de origem consideraram que o caso não se tratou de falsidade meramente verbal ou informal, mas sim da confecção de um documento com todos os traços externos de oficialidade, simulando um verdadeiro Decreto Legislativo, com timbre institucional, brasão da Câmara Municipal, linguagem normativa e subscrição formal de parlamentares, o que exigiu articulação prévia e domínio dos ritos legislativos. Como se não bastasse, a falsidade foi perpetrada dentro do próprio aparato público, com utilização da estrutura funcional e simbólica do Poder Legislativo, o que empresta à conduta um caráter de desvirtuamento institucional profundo (e-STJ, fl. 51). Fundamento idôneo para desabonar a vetorial.
9. Do mesmo modo, não se verifica inidoneidade na valoração negativa das consequências do crime, pois as instâncias de origem descreveram, de modo específico, o abalo à credibilidade institucional decorrente da simulação de ato legislativo, o potencial de corrosão da confiança pública e o prejuízo ao processo de controle externo, elementos que extrapolam a gravidade inerente ao tipo e configuram efeitos concretos da conduta perpetrada. Desse modo, não se verifica duplicidade argumentativa entre os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, ficando a pena-base inalterada. Precedentes.
10. No caso, porém, tendo em vista a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos, circunstâncias, e consequências do delito), o quantum de aumento de pena adotado pelas instâncias de origem apresenta-se desproporcional aos parâmetros utilizados por esta Corte Superior, de forma que fixo a pena-base em 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa (aplicada a fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável).
11. Igualmente assiste razão à defesa quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois a sentença consignou expressamente que os acusados admitiram, de modo direto ou indireto, a participação na confecção e assinatura do documento, o que consubstancia elementos inequívocos de autoria (e-STJ fl. 44), mas, na segunda fase da dosimetria, registrou a inexistência de circunstâncias atenuantes (e-STJ, fl. 51).
12. Assim, aplicado ao caso a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária resulta em 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 13 dias-multa. Na terceira fase, incidente a causa de aumento prevista no art. 297, § 1º, do Código Penal, as penas são acrescidas de 1/6, ficando as reprimendas definitivamente estabilizadas em 3 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, além de 15 dias- multa.
13. Alterada a pena para patamar inferior a 4 anos de reclusão e mantendo-se a proporcionalidade do regime adotado na origem, a fim de evitar reformatio in pejus, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Em tempo, reputo não atendidos os requisitos previstos no art. 44, III, do Código Penal, tampouco ser socialmente recomendável, a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.
14. Por fim, havendo notícia de que foi reconhecida, em favor do corréu Antônio Soares Mourão Neto, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em razão de ter ele alcançado idade superior a 70 anos (arts. 109, III, e 115 do Código Penal), revogo a extensão da decisão anteriormente concedida.
9. Agravo Regimental parcialmente provido, para revogar a extensão da decisão ao corréu Antônio Soares Mourão Neto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.