Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 10681-37.2016.5.03.0106

Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode

Ementa

PETIÇÃO Nº 304603/2021-3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. I . Esta Sétima Turma, em Sessão de Julgamento realizada no dia 26/10/2022, em sua nova composição, presidida pelo Ministro Alexandre Agra Belmonte, reafirmou o entendimento de que o § 11 do artigo 899 da CLT " não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, opera-se a denominada preclusão consumativa, viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca do processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito " (RR-12175-93.2016.5.03. 0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022. Desse modo, à luz do entendimento firmado por este Colegiado, indefiro o pedido de substituição. II . Pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial - formulado em petição avulsa - que se indefere. PETIÇÃO Nº 80371/2022-5. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 0018 I. A questão jurídica " Definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços " foi objeto de decisão nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST –IncJulgRREmbRep - 1000-71.2012.5.06.0018. No referido julgamento, fixou-se, com força obrigatória, a tese jurídica de que o " ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento ". II. No caso destes autos, o ato de homologação da renúncia da parte reclamante já foi consumado e produziu coisa julgada material, somente passível de ser desconstituída por ação rescisória. III. Indefere-se, portanto, o pedido do reclamante de desistência da renúncia, formulado após a homologação. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 18. I. No julgamento do IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos casos de lides em que se discute fraude sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário, haja vista o manifesto interesse jurídico da empresa de terceirização em defender seus interesses e posições, sendo impossível qualquer solução que não seja a mesma para todos os interessados, o que revela o seu caráter unitário. Fixou-se, também, o entendimento de que a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação é possível, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes, coibindo manobras processuais contrárias à boa-fé (Tema 18 da Tabela de Recursos de revista repetitivos). II. No caso, a renúncia foi apresentada antes da publicação da tese vinculante do STF sobre a licitude da terceirização, não havendo má-fé processual. III. Desse modo, em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo 18 desta Corte Superior, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, mantém-se a homologação da renúncia apresentada pelo autor, com a consequente extinção do processo, em relação à empresa prestadora de serviços, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "c", do CPC. Todavia, em razão da natureza unitária do litisconsórcio, impõe-se declarar que os efeitos da homologação se estendem ao tomador de serviços. Precedente específico da SBDI-1 desta Corte e desta 7ª Turma. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) indeferir o pedido de substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro garantia judicial (Petição nº 304603/2021-3); (b) indeferir o pedido do reclamante de desistência da renúncia ao direito que se funda a ação (Petição nº 80371/2022-5); (c) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para manter a homologação da renúncia apresentada pelo autor, declarar que os seus efeitos se estendem ao reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A. e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Custas processuais pela parte reclamante, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Telemarketing

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.