TSTAg-AIRR 0011144-50.2024.5.03.0024
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Responsabilidade solidária
- Defeito de transcrição
- Mantém-se a decisão recorrida
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte não atendeu às exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pois limitou-se a transcrever os capítulos do acórdão recorrido no início das razões recursais, sem reproduzi-los nos tópicos específicos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios