STJAgRg no AREsp 2.734.741
Estupro: violação de Domicílio
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro
- Violação de Domicílio
- Descumprimento de Medida Protetiva
- PALAVRA DA VÍTIMA não corroborada por outras provas
- Testemunhas indiretas
- Laudos inconclusivos
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro. Violação de Domicílio. Descumprimento de Medida Protetiva. PALAVRA DA VÍTIMA não corroborada por outras provas. testemunhas indiretas. laudos inconclusivos. súmula n. 7 do stj. absolvição mantida. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo a absolvição do agravado quanto aos crimes de violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do CP), estupro (art. 213, caput, do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos probatórios independentes que corroborassem as declarações da vítima, além de resultados inconclusivos dos laudos periciais e provas testemunhais indiretas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do agravado deve ser mantida, considerando a ausência de provas suficientes para a condenação, ou se há elementos que justificam a reforma da decisão com base, principalmente, na palavra da vítima.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, embora possua especial valor probante em crimes contra a dignidade sexual, deve estar corroborada harmonicamente por outros elementos probatórios para ensejar condenação. No caso, as declarações da vítima se mostraram isoladas em relação ao restante do conjunto probatório, não tendo sido potencializada por outras provas independentes.
5. Os laudos periciais apresentaram resultados inconclusivos, não se revelando aptos para confirmar ou afastar a ocorrência de conjunção carnal ou ato libidinoso. Ademais, as testemunhas ouvidas limitaram-se a reproduzir informações relatadas pela vítima, sem agregar novos dados que conferissem maior verossimilhança ao relato. Por fim, capturas de tela de conversas entre o agravado e a vítima indicaram a existência de uma relação cordial entre ambos em data próxima à dos fatos, de modo a enfraquecer a narrativa acusatória.
6. A revisão da decisão absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probante, mas deve estar em harmonia com os demais elementos probatórios para ensejar a condenação.
2. A revisão de decisão absolutória por insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 150, § 1º, e 213, caput; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.376/AM, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.525.706/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020.
Tese
1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probante, mas deve estar em harmonia com os demais elementos probatórios para ensejar a condenação.
2. A revisão de decisão absolutória por insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.