TSTAg-AIRR 1000803-51.2019.5.02.0702
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Controvérsia dirimida com base na comprovação da culpa
- Comprovada negligência da administração pública
- Culpa caracterizada
Ementa
AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA COMPROVAÇÃO DA CULPA. REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL A INADIMPLÊNCIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E A COMUNICAÇÃO DA PRESTADORA À TOMADORA DOS SERVIÇOS ACERCA DA RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. COMPROVADA NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Ante o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, constatada a existência de culpa, por negligência, da Administração Publica pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas. 2. Em tal contexto, a decisão turmária está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73). Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-presidência desta Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Fazenda Pública