Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000027-36.2024.5.10.0002

Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Responsabilidade subsidiária
  • Prestação de serviços
  • Fato admitido pela ré em defesa
  • Período no qual foram prestados os serviços pelo autor
  • Delimitação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional declinou, com clareza, as premissas fáticas e jurídicas a partir das quais reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Registre-se que a fundamentação adotada no acórdão impugnado é clara no sentido de que a própria segunda ré, em sua defesa, admitiu que o autor lhe prestou serviços, bem como de que foi possível delimitar o período em que estes serviços foram prestados a partir da prova documental. 3. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 4. Constata-se, pois, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO ADMITIDO PELA RÉ EM DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia consiste em saber se deve ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré considerando a alegação de que o autor não lhe teria prestado serviços. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, assinalou que, embora não tenha sido apresentado um contrato entre as rés, há uma nota fiscal que demonstra a existência da prestação de serviços realizados pela primeira ré em prol da segunda, bem como houve expressa admissão na defesa de que o autor, na qualidade de empregado da primeira ré, prestou-lhe serviços (bem como a outras empresas). 3. Nesse contexto, a aferição das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO NO QUAL FORAM PRESTADOS OS SERVIÇOS PELO AUTOR. DELIMITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a correta delimitação do período em que o autor prestou serviços à segunda ré. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual diante da eventual impossibilidade de delimitação precisa do período no qual o autor trabalhou para o tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária deve considerar o período de vigência do contrato de prestação de serviços. 3. No caso, o TRT, ao julgar os aclaratórios opostos pela segunda ré, reportou-se à nota fiscal que demonstrou a existência de prestação de serviços da primeira ré em favor da segunda, e assinalou ser “este, portanto, o documento que ampara a decisão embargada quanto à delimitação do período, de 25/9/2023 a 1º/11/2023”. 4. Nesse contexto, a aferição de período diverso demandaria novo exame, especialmente da prova documental indicada, procedimento que não é viável nesta fase de natureza extraordinária, ante os termos da já citada Súmula n. 126 do TST, óbice que não permite o reconhecimento da transcendência do recurso de revista também neste ponto. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.