TSTED-Ag-ED-ED-RR 59100-58.2007.5.16.0004
Execução: multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios
- Omissão
- Acréscimo de fundamentos
- Acolhimento sem efeito modificativo
- Afirma que "é possível perceber que a r
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. OMISSÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Diante da omissão na análise de um dos temas objeto do agravo interno interposto pela parte, necessária a complementação da prestação jurisdicional. 2. O executado Pedro Fernandes Ribeiro investe contra a sua condenação ao pagamento de multa por manobra protelatória. Afirma que "é possível perceber que a r. decisão monocrática não se manifestou sobre tema de fundamental importância, qual seja, a prescrição, especialmente pelo fato de o Agravante ter sido incluído na execução somente neste momento processual", logo, não visou protelar o feito. 3. Este Colegiado expôs que, ao insistentemente desconsiderar o fundamento pelo qual sua pretensão foi indeferida, induvidoso se afigura nítido intento procrastinatório dos embargos de declaração opostos, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante de tal quadro, foi aplicada multa por embargos de declaração protelatórios, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do exequente. Consequentemente, não demonstradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos segundos embargos de declaração, afigurou-se o nítido intuito protelatório, conforme expressa fundamentação. Correta, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para suprir omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem efeito modificativo.