STJAgRg no HC 990.568
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: reiteração de outro hc
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Reiteração de outro hc
Ementa
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. Reiteração de outro hc. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o pedido já foi objeto de análise em habeas corpus anterior.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois as questões levantadas já foram objeto de análise no ju lgamento do HC nº 906.684/SP.
IV. Dispositivo e tese
4 . Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido, impedindo seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014.
Tese
"A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido, impedindo seu conhecimento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.