TSTAg-AIRR 0011779-40.2015.5.01.0044
Fase de execução: intempestividade do agravo de petição
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Intempestividade do agravo de petição
- Natureza infraconstitucional da controvérsia
- Levantamento do depósito recursal
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de exame do mérito recursal pela corte de origem
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Na hipótese, a controvérsia envolve a tempestividade do agravo de petição, bem como a preclusão temporal decorrente da oposição de mero pedido de reconsideração, que não possui o condão de suspender ou interromper os prazos recursais. 2. Referida discussão situa-se integralmente no plano da interpretação da legislação infraconstitucional. Eventual afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF), se houvesse, dar-se-ia apenas de forma reflexa, inviabilizando o processamento do apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I E II, DO TST. DESPROVIMENTO. O recurso de revista carece de viabilidade no tocante ao tema do levantamento do depósito recursal e da alegada incompetência da Justiça do Trabalho frente à Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n.º 11.101/2005), uma vez que a Corte Regional sequer conheceu do agravo de petição ante sua intempestividade , abstendo-se de emitir juízo de mérito sobre a matéria de fundo, atraindo o óbice intransponível fixado na Súmula n.º 297 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.