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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011779-40.2015.5.01.0044

Fase de execução: intempestividade do agravo de petição

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Na hipótese, a controvérsia envolve a tempestividade do agravo de petição, bem como a preclusão temporal decorrente da oposição de mero pedido de reconsideração, que não possui o condão de suspender ou interromper os prazos recursais. 2. Referida discussão situa-se integralmente no plano da interpretação da legislação infraconstitucional. Eventual afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF), se houvesse, dar-se-ia apenas de forma reflexa, inviabilizando o processamento do apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I E II, DO TST. DESPROVIMENTO. O recurso de revista carece de viabilidade no tocante ao tema do levantamento do depósito recursal e da alegada incompetência da Justiça do Trabalho frente à Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n.º 11.101/2005), uma vez que a Corte Regional sequer conheceu do agravo de petição ante sua intempestividade , abstendo-se de emitir juízo de mérito sobre a matéria de fundo, atraindo o óbice intransponível fixado na Súmula n.º 297 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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