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Jurisprudências

TSTAIRR 0010574-95.2024.5.18.0008

Acidente de trabalho: responsabilidade civil do empregador

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Ausência de incapacidade laborativa atestada em prova pericial
  • Indenização por dano moral indevida
  • Ausência de cotejo analítico
  • Descumprimento das exigências do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS PERTINENTES. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIA OCULTA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS PERTINENTES. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010574-95.2024.5.18.0008, em que é AGRAVANTE EDVAN PEREIRA DA COSTA, são AGRAVADOS JBL MOVEIS E ARTEFATO DE MAIDEIRA LTDA, BATISTA & NOGUEIRA LTDA - ME e JULIA NOGUEIRA E OLIVEIRA e são PERITOS SILVIA MARTINS RESENDE e GABRIEL TEIXEIRA LOBO LESSA DE BARROS. O reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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