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Jurisprudências

TSTAIRR 0000403-79.2021.5.11.0008

Doença ocupacional: danos morais e materiais

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N° 378, II, DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA O Recurso de Revista teve seu seguimento negado, sob o fundamento de incidência do óbice das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Cinge-se a controvérsia em definir se existente o direito à estabilidade provisória decorrente de incapacidade, ainda que parcial e temporária, para o trabalho. Não há insurgência quanto ao reconhecimento da patologia, após a rescisão contratual. A decisão regional concluiu pela existência de dano e nexo concausal, bem como de culpa in vigilando da Reclamada, reconhecendo a incapacidade parcial e temporária, o que, segundo a jurisprudência consolidada do TST, configura direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula n.º 378, II, segunda parte do TST. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO FINAL DA PENSÃO INDENIZATÓRIA. Em razão do não conhecimento do Recurso de Revista da Reclamada, o exame do Agravo de Instrumento adesivo da Reclamante fica prejudicado, conforme o art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Agravo de Instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Julgar ausente a transcendência da matéria referente ao tema ¿estabilidade provisória¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada; II - Julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da Reclamante. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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