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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0010739-15.2023.5.15.0121

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: administração pública indireta

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Administração pública indireta
  • Sociedade de economia mista
  • Empregado admitido sem submissão a concurso público
  • Regime celetista
  • SBDI-1 do TST, ao analisar o E-ED-RR

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – EMPREGADO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO – REGIME CELETISTA – CONTRATAÇÃO OCORRIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MAS ANTES DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO MS 21.322-1/DF (23/04/1993). Com efeito, a controvérsia relativa à exigência ou não de prévia aprovação em concurso público para a admissão de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista somente foi pacificada pela jurisprudência da Excelsa Corte quando do julgamento do MS 21.322-1/DF, publicado em 23/04/1993. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, com amparo nos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé, passou a relativizar a nulidade das contratações realizadas pela administração pública indireta sem a prévia aprovação em concurso público, tendo em vista que entre o início da vigência da Constituição Federal de 1988 (5/10/1988) e o julgamento do referido MS 21.322-1/DF (23/04/1993), a jurisprudência oscilou acerca da necessidade, ou não, de prévia submissão a concurso público para fins de investidura em emprego público nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse contexto, a e. SBDI-1 do TST, ao analisar o E-ED-RR - 4800-05.2007.5.10.0008, em 23/05/2013, e ancorando-se no entendimento firmado pelo STF ao examinar casos análogos, decidiu pela validade do provimento de cargos e empregos públicos em empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que o obreiro não se submeta a concurso público, desde que sua investidura ocorra no período compreendido entre 5/10/1988 e 23/4/1993. Na hipótese dos autos, conforme bem salientado pela decisão agravada, “o reclamante foi contratado em 01/11/1990”. Deste modo, conclui-se que a contratação do reclamante foi válida e regular. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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