Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000347-46.2022.5.02.0363

Execução: multa por descumprimento de obrigação de fazer

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SDI-1/TST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos empregados da empresa de Correios e Telégrafos do Estado de São Paulo e Região, pela qual foi reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente descontados dos dias não trabalhados durante a greve, bem como ao vale-alimentação referente ao período de 10 a 16 de setembro de 2019. A tese sustentada pelo sindicato autor é de que o agendamento de crédito em folha de pagamento no mês de abril não observa o comando exequendo, que determinou a restituição dos descontos até o dia 14/04/2021. Já o Tribunal Regional concluiu que a obrigação de fazer foi plenamente satisfeita pela executada dentro do prazo estipulado, razão pela qual reputou inaplicáveis as astreintes. Destarte, o que se observa é que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. De fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.