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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010420-36.2021.5.15.0115

Horas extras: período de safra

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Período de safra
  • Cartões de ponto
  • Não registro da jornada efetivamente exercida
  • Comprovação do trabalho extraordinário
  • Óbice de natureza processual

Ementa

V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. IV. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. III. Para que se possa concluir que as anotações no ponto são corretas e que a jornada iniciava mais tarde porque o caminhão ficava na usina duas vezes por semana, como quer a parte reclamada, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo. II. Consta expressamente no acórdão regional que ¿a prova testemunhal, portanto, revelou que no período da safra a jornada anotada nos cartões de ponto não reflete realmente o horário efetivamente cumprido pelo autor¿ e que ¿o trabalhador já se encontrava à disposição da empregadora, devendo receber pelas horas trabalhadas¿ (fl. 846 ¿ visualização de todos os PDFs). I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema ¿horas extras ¿ período de safra¿. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE SAFRA. CARTÕES DE PONTO. NÃO REGISTRO DA JORNADA EFETIVAMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. GMEV/asj/htn/iz (7ª Turma) A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0010420-36.2021.5.15.0115 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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