TSTAIRR 0010484-12.2024.5.03.0168
Rescisão do contrato de trabalho: estabilidade acidentária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Estabilidade acidentária
- Necessidade de pedido de reintegração
- Ausência de transcrição
- Licença por Acidente em Serviço
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – NECESSIDADE DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de outubro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Licença por Acidente em Serviço