TSTROT 1002988-24.2025.5.02.0000
Perda superveniente do interesse processual: extinção do processo e denegação da segurança
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Perda superveniente do interesse processual
- Extinção do processo e denegação da segurança
- Conforme noticiado pela parte Recorrente mediante a petição de id
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que condicionou a análise da admissibilidade do agravo de petição à indicação do valor incontroverso e ao depósito da quantia correspondente, em pecúnia. 2. Conforme noticiado pela parte Recorrente mediante a petição de id. 5be1bed, foi celebrado acordo no processo matriz, homologado pelo juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Guarulhos em 16/12/2025. 3. Tem-se materializada, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico do Impetrante, de modo a acarretar a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, com a denegação da segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a ordem de segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico da Impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 24 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator