TSTEDCiv-RR-RR 1000660-90.2022.5.02.0303
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Insuficiência de provas da falta de fiscalização
- Inocorrência de vícios no acórdão embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO PROVIDO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA FALTA DE FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem a comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com as restritivas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 11 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator